sexta-feira, 24 de abril de 2020

Em edição especial do "Itaú Agora", prefeito Ciro fala sobre novo decreto municipal no combate ao novo coranavírus; confira o decreto


Na manhã desta sexta-feira foi ao ar pela Rádio Cidade FM Itauense 104,9 MHz uma edição especial do Programa "Itaú Agora" ponde na oportunidade o Prefeito Ciro Bezerra, o Procurador Jansen leite e a Controladora Poliana Rezende falaram sobre o novo decreto municipal 027/2020 sobre as medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Conforme o comitê gestor de combate ao novo coronavírus muitos comércio foram permitidos fazerem a reabertura, tendo que observar algumas restrições, como: uso de máscaras, disponibilização de álcool gel e o distanciamento de 1,5m conforme o decreto municipal 027/2020 e do decreto Estadual e as recomendações da OMS e o Ministério da Saúde.

Ainda de acordo com o Decreto Municipal, o descumprimento do mesmo poderá resultar em multa financeira no valor de R$ 500,00.

O prefeito orientou o cidadão Itauense para que fique em casa, evite aglomeração e  só sair para realmente se necessário. Porque nenhum município está preparado para enfrentar essa epidemia, como na maioria dos municípios brasileiros não possuem respiradores mecânico.





Confira do Decreto na íntegra:


DECRETO N° 027/2020

ITAÚ/RN, 23 de Abrilde 2020.


EMENTA: Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Itaú/RN e dá outras providências


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como no Decreto n. 29.583, DE 02 DE ABRIL DE 2020, e do Decreto29.634 de 22 de Abril de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte, inclusive com mortes, bem como a necessidade de realizar barreira para que não ocorram casos no Município de Itaú;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte,

 D E C R E T A:

Art. 1º  Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, trailers, barese similares, localizados no Município de Itaú/RN.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de entrega de compras (takeaway).

Art. 2º  Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, clubes sociais e privados, parques de diversões, academias de ginástica, casas de jogos e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.

Art. 3º  Fica suspenso o funcionamento de todos os equipamentos culturais, incluindo o mercado Público, localizados no Município de Itaú.

Art. 4º  Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú/RN.

Art. 5º  Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, ou postos de atendimento de Bancos, localizados no Município de Itaú/RN, permitido o auto-atendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;

IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.
V – os estabelecimentos deverão observar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

§ 2º  No caso da lotérica esta deveráobservar, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

§ 3º  O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes, desde que não haja aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas, com o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para outra.

 Art. 6º  Fica liberado o funcionamento de comércio de vestuários, lojas de presentes, perfumarias, e lojas de utilidades e estabelecimentos similares, localizados no Município de Itaú.

§ 1º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos funcionários e clientes da loja que deverão higienizar suas mãos antes de adentrar o ambiente da loja e ao sair;

II - garantir a higienização regular do ambiente das lojas e dos respectivos produtos;

III – observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, bem como o número limitado de 01 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) m² (metros quadrados).

Art. 7º  Fica suspenso o atendimento ao público externo, resguardando-se o tele atendimento, sempre que possível:

I - em todos os órgãos e Secretarias do Município de Itaú, com exceção das Unidades Básicas de Saúde e Hospital Maternidade Marcolino Bessa.

Art. 8º   Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante de entidades no Município de Itaú até o dia 31 de maio de 2020.

Art. 9º   Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições e congêneres.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.

Art. 10.  Está suspensa a utilização das áreas no entorno do açude Passagem, bem como o banho público no açude.

Art. 11.  A suspensão de funcionamento não se aplica aos seguintes serviços ou atividades, desde que observadas as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto:

I - distribuição e comercialização de medicamentos;
II - distribuição e comercialização de alimentos (inclusive água);
III - distribuição e tratamento de água;
IV - serviços funerários;
V - captação e tratamento de lixo e esgoto;
VI - distribuição de gás e combustíveis;
VII - serviço postal;

Art. 12.  Os estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I - assegurar o distanciamento social mediante:
            a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco) do estabelecimento;

II - manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

III - instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo ou alternativamente distribuir máscaras com anteparo em PVC;

IV - garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

V - garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;

VI - adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII - utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;

VIII - limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;

IX - utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.

Parágrafo único.  O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será notificado ao órgão responsável estadual, à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

 Art. 13.  Os cidadãos que vierem para o Município, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que permaneçam em território Municipal deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

Parágrafo único.  Em se tratando de visitante não residente no Município de Itaú, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

Art. 14.  As feiras livres que ocorrem no Município de Itaú estão liberadas somente para os feirantes já cadastrados.

§ 1º  Os feirantes de que trata o caput deverão:

I - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos funcionários e clientes;

II - garantir a higienização regular dos produtos;

III – observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas.


Art. 15.  Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Itaú se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, desde que com uso obrigatório de máscara.

§ 1º  O descumprimento à esta determinação por parte dos indivíduos ocasionará a retirada deste do local em que estiver localizado até que o mesmo faça o uso devido da máscara, podendo ocasionar ainda multa e o recolhimento do mesmo pelas autoridades policiais para instauração do competente procedimento policial.

Art. 16.  O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 500,00 (quinhentos Reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 17.  Ficam o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, o Procurador Geral do Município e a Controladora Geral do Município, no âmbito de suas competências, a expedir, os atos complementares para o disciplinamento das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.

Art. 18.  As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Gestor em Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 19.  Ficam mantidos as determinações contidas nos Decretos Municipais 016/2020, 017/2020, 019/2020 e 020/2020;

 Art. 20.  As medidas de saúde dispostas neste Decreto:

I - serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020;

II - não excluem outras medidas decretadas anteriormente;

III - vigorarão até 05 de Maio de 2020.

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú

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