O Prefeito municipal de Itaú, Ciro Bezerra, anunciou por meio de uma live de seu gabinete na tarde desta segunda-feira, o Lockdown para a cidade de Itaú, juntamente com o coordenador de saúde, Nedilson Paiva.
Com o avanço do novo coronavírus (11 casos confirmados), uma serie de medidas foram publicadas no Diário Oficial dos Municípios (DOM) desta data, enrijecendo o isolamento social para conter o avanço da COVID-19. Confira na íntegra no final desta matéria.
A partir de hoje (12), está proibido no município de Itaú a circulação de pessoas e veículos na cidade de Itaú que não estejam dentro das normas do novo decreto. Um outro detalhe do mesmo, é a obrigatoriedade do uso de máscaras, onde o descumprimento da medida gerará multa no valor de R$ 150,00 ao (s) infrator (es).
Com o decreto de Lockdown, todos os estabelecimentos comerciais não essenciais não poderão abrir suas portas até o dia 31 de maio de 2020 sob pena de multa para os que descumprirem o decreto.
COVID-19 em Itaú
Com a "explosão" do número de infectados causado por um ato de irresponsabilidade de uma casa de jogo que funcionava as portas fechadas, em um único dia, após testes realizados pela secretaria municipal de saúde em 30 pacientes, 11 testaram positivos para a COVID-19. Assim a administração municipal reuniu virtualmente o comitê gestor de combate ao novo coronavírus e tornaram mais rígidas as normas por isolamento social.
Por ser uma cidade pequena, surgiu uma grande preocupação na proliferação do vírus, que se alastra de forma surpreendente por onde passa. A polícia Militar está de plantão 24h para que o decreto seja rigorosamente cumprindo, e os que descumprirem serão punidos na forma da Lei.
A administração disponibilizou para a comunidade um número telefônico para que os mesmos denunciem os estabelecimentos e cidadãos que estiverem descumprindo o novo decreto, bastando ligar para os ficais ou a própria polícia, nos números: (84) 99659-6721 (fiscais) ou (84) 99937-2113 (polícia Militar).
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO N° 028/2020
ITAÚ/RN,
11 de Maio de 2020.
EMENTA: Institui, no Município de Itaú, a Política de Isolamento Social Rígido
como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do Decreto29.668 de
05 de Maio de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO
a
decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do
Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO
o
disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO
as
recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades
sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração
e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para
mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
que
medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em
outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO
o
aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Itaú desde a última
sexta feira dia 08 de Maio de 2020, onde foram constatados 11 (onze) casos,
estando 88 (oitenta e oito) pessoas em isolamento e mais 11 (onze) em
isolamento, bem como a necessidade de realizar barreira epidemiológica para que
não ocorram mais casos no Município de Itaú;
CONSIDERANDO
a
absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas fim de
minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a
proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;
CONSIDERANDO
a
necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em
especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de
UTI para tratamento de pessoas em estado grave,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
Art.
1º Fica determinado no Município de Itaú,
no período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de
2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia,
consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias
públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença no Município
de Itaú/RN.
CAPÍTULO
I I
Art.
2º. Para fins da política de isolamento
social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas,
excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por
pessoas do grupo de risco.
III - dever especial de permanência
domiciliar;
IV – controle da circulação de veículos
particulares;
V - controle da entrada e saída do
município.
Seção
I
Do
Dever Especial de Confinamento
Art.
3° -
As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19
deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar
determinado pela autoridade de saúde.
§
1° -
A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o
infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na
esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§
2° -
Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato
restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§
3° -
Em caso estritamente necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas
pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela
Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.
§
4° -
Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no
âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
Seção
II
Do
dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco
Art.
4° -
Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de
acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de
risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os
imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos,
os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os
doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com
determinação médica.
§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever
especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em
espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso
obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I – Se não houver quem o substitua, deslocamentos
para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros
estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde,
designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros
estabelecimentos do mesmo gênero;
Seção
III
Do
dever especial de permanência domiciliar
Art.
5° -
No período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de
2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de
Itaú.
§
1° -
O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas
em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde
para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de
assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em
atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da
legislação;
IV - circulação para a entrega de bens
essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento a estabelecimentos
que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos
termos da legislação;
VI - o deslocamento para serviços de entregas;
VII - o deslocamento para o exercício de
missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de
autoridade pública;
VIII - a circulação de pessoas para
prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de
deficiência ou necessidades especiais;
IX - o deslocamento de pessoas que
trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma
da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de
entrega;
X - deslocamentos para outras atividades
de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
§
2° -
Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo,
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o
enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros
meios idôneos de prova.
Art.
6º -
O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva
fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, Agentes da
Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e Agentes da Secretaria Municipal de
Administração e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator
submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.
Art.
7º -
Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao
disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização de trânsito
estadual, no exercício de suas respectivas competências.
Seção
IV
Do
controle da circulação de veículos particulares
Art.
8° -
No período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de
2020, fica vedada, no município de Itaú, a circulação de veículos particulares
em vias públicas, salvo se para fins de:
I - deslocamento em alguma das situações
excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a
estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos
relacionados às atividades de segurança e saúde;
IV - transporte de carga somente para o
abastecimento do comércio local;
Parágrafo
único. A competência, as medidas de fiscalização e os
meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o
disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.
Seção
IV
Do
controle da entrada e saída no município
Art.
9° -
Fica estabelecido, no período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59
do dia 31 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos
no município de Itaú, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde,
próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em
hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e
os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios
e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou
cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos,
dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em
atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades
competentes;
VI - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VII - transporte de carga somente para o
abastecimento do comércio local;
§ 1° - A competência, as medidas de
fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações
excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste
Decreto.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção
I
Da
Permissão e dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art.
10 -
Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Itaú, no
período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de
2020, serão somente:
I – Supermercados, mercados ou
estabelecimentos de venda de alimentos;
II – Farmácias;
III – Lotéricas, com restrição de
atendimento;
§
1° -
Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para
evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e
garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância
obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a
clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - uso obrigatório por
todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem
como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao
seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao
estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir
a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o
distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;
IV - autorização para ingresso nos
estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no
local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos
produtos /ou prestação do serviço;
V – Não haverá atendimento a pessoas do
grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar
telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.
§
2° No
cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os
estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando
sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo
de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§
3° Estão
autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de
cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias
e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao
público.
§
4° As
medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:
I – Proibição de atendimento de pessoas
que não sejam do Município de Itaú, devendo para fins de comprovação no
atendimento que seja apresentado comprovante de endereço em nome da pessoa que
será atendida;
II – Proibição de atendimento de pessoas
do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;
III - Proibição de atendimento de mais
de 25 (vinte e cinco) pessoas por turno, que deverão ser identificados por
número, com horário de atendimento e limitação de tempo no interior da
lotérica;
§
5° O
descumprimento das medidas impostas serão penalizadas por multa no montante de
R$ 1.000,00 (hum mil Reais) ao dia, sendo notificados os descumprimentos pelos
Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis;
Seção
II
Do
dever geral de proteção individual
Art.
11. É
obrigatório, no município de Itaú, a partir de 12 de maio de 2020, o uso de
máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que,
na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.
§
1° -
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto
neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que
estejam em funcionamento.
§
2° -
Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal;
Seção
III
Da
proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art.
12. No
período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de
2020, fica proibida, no município de Itaú, a aglomeração de pessoas em espaços
públicos ou privados.
Parágrafo
único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste
artigo:
I - a realização de feiras de qualquer
natureza;
II - a circulação de pessoas em locais
ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em
deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas
neste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DO
DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art.
13. Fica
estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência
da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais
entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou
instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e
saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes
sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas
previstas neste Decreto.
Parágrafo
único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres
estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a
medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas
providências legais.
CAPÍTULO
V
DO
REGIME SANCIONATÓRIO
Art.
14. O
descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à
responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da
força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo
ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Parágrafo
único - Para definição e dosimetria da sanção, serão
observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do
infrator.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Na
fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto,
as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por
condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto
à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de
permanência domiciliar.
Art.
16. As medidas restritivas dispostas neste
Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Gestor em Emergência em
Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art.
17 Ficam mantidos as determinações contidas
nos Decretos Municipais 016/2020, 017/2020, 019/2020, 020/2020, 027/2020 e
028/2020 quando não confrontarem com presente decreto até a data de 31/05/2020;
Art.
18 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA
Prefeito do Município de Itaú
Fonte: Assessoria de Comunicação
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